Período: 01 A 15 DE FEVEREIRO DE 2014
Versão em áudio: informativo275.mp3
Ao julgar mandado de segurança contra ato da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde que indeferiu pedido de reposicionamento de aprovado para o final da lista de classificação, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem. O Relator explicou que o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde e, como ainda não preenchia os requisitos para assumir o cargo, pediu o reposicionamento na lista classificatória. Consta do relatório que o candidato foi novamente nomeado e, mais uma vez, pediu o reposicionamento na lista classificatória, o que foi indeferido pela Administração Pública. Nesse contexto, o voto predominante explicou que a LC 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, estabelece que o candidato aprovado pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação, no prazo de cinco dias contados do prazo da publicação do ato de nomeação (art. 13, § 2º). Com efeito, o voto prevalecente afirmou que, se a lei não limitou a quantidade de vezes que o candidato pode pedir o reposicionamento, não cabe à Administração restringir esse direito. Para o voto majoritário, mostra-se razoável o propósito de reposicionamento, pois não viola direito de terceiros e nem exige ônus algum para a Administração, com preservação da finalidade dos serviços públicos. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, assegurou ao candidato o reposicionamento no final da lista de classificação. O voto minoritário, por seu turno, afirmou que inexiste direito líquido e certo de o impetrante novamente ser reposicionado no final da lista, propugnando, por isso, pela denegação da ordem.
20130020248796MSG, Relator – Des. JAIR SOARES. Voto minoritário – Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data da Publicação 23/01/2014.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por juízo da vara criminal em inquérito policial instaurado para apurar o crime de incêndio em casa habitada, a Câmara julgou competente o juízo suscitante. Segundo o relatório, o juízo da vara de violência doméstica e familiar declinou da competência para a vara comum sob o fundamento de que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou situação de perigo a um número indeterminado de pessoas e não apenas a ex-companheira, de tal sorte que os fatos não estariam alcançados pela Lei Maria da Penha. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o crime de incêndio (art. 250, do CP), classificado como de perigo comum, tem como objeto jurídico a incolumidade pública, e somente se caracteriza quando houver prova inequívoca do perigo provocado à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas. Para os Julgadores, como o incêndio ocorreu em área residencial, não há dúvida de que a conduta do acusado expôs a risco o patrimônio de sua ex-companheira e a integridade física e patrimonial da comunidade vizinha. Dessa forma, evidenciado que o crime atingiu a coletividade, o Colegiado concluiu que o fato não se amolda ao art. 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006, declarando, pois, a competência da vara criminal para processar o inquérito policial.
20130020271595CCR, Relator – Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 18/12/2013.
Ao julgar embargos infringentes com os quais se buscava a reparação de danos morais ante o protesto indevido que gerou restrições de crédito a pessoa jurídica, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. O relator explicou que o acórdão embargado reformou a sentença para excluir o dano moral, ao fundamento de que não cabe indenização extrapatrimonial, quando já havia anotação de protesto anterior. Nesse cenário, o voto predominante explicou que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito, conforme o enunciado da Súmula 227, do STJ. Na hipótese, todavia, o voto majoritário afirmou ser indevida a indenização, posto que o nome da pessoa jurídica já possuía outras restrições de crédito. Para o voto prevalecente, existindo outras anotações em nome do devedor, é o caso de se aplicar, por analogia, o enunciado da Súmula 385, do STJ, segundo o qual não cabe indenização por dano moral da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, concluiu pela inexistência de prova do efetivo dano ao nome, reputação e credibilidade da empresa, rechaçando, pois, o dever de indenizar. O voto minoritário, por seu turno, reconheceu a ocorrência de dano moral passível de reparação.
20080110983346EIC, Relator – Des. Convocado SEBASTIÃO COELHO. Voto minoritário – Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 21/01/2014.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou acusados por falsificação de documento público e por sua utilização, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir a valoração unitária da pena pecuniária, mas manteve a pena restritiva de liberdade. De acordo com o relato, os réus foram até uma agência bancária com o intuito de fazer um empréstimo, mas durante o atendimento, por divergência de assinaturas, houve a suspeita de que haviam sido apresentados documentos falsos. Ainda foi relatada a alegação de um dos acusados que defendeu sua absolvição, por suposta insuficiência probatória, pois não teria utilizado o documento falsificado espontaneamente, tendo em vista que a carteira de habilitação só foi apreendida após a revista pessoal feita pelo agente de polícia. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram, com base nos depoimentos registrados, não haver dúvidas de que os acusados foram coautores do delito. Tanto funcionário do banco, quanto a policial civil que participou da prisão afirmaram que, no momento da abordagem, a carteira de habilitação falsa já havia sido apresentada. Assim, ante a demonstração de que os réus fizeram uso da CNH que sabiam ser falsa, voluntariamente, tanto no interior da agência bancária, com o objetivo de conseguir empréstimo, como também quando foram instados pelos policiais a se identificarem, o Colegiado manteve a pena corporal, mas, ante a condição econômica ostentada pelos corréus, diminuiu a valoração unitária da pena pecuniária, de 1 para 1/30 do salário-mínimo vigente na ocorrência dos fatos denunciados.
20100111640128APR, Relator – Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 24/01/2014.
A Turma indeferiu apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude que aplicou medida socioeducativa pela prática de conduta infracional análoga ao crime de estupro tentado. Foi relatado o pedido da defesa de que o recurso fosse recebido com efeito suspensivo, tendo em vista que, ao fazer o primeiro juízo de admissibilidade, a autoridade a quo o admitiu meramente no efeito devolutivo. Diante desses fatos, os Desembargadores ressaltaram o entendimento do STJ, exarado no HC 188.197/DF, segundo o qual, conferir efeito suspensivo à apelação interposta na Vara da Infância e Juventude, permitiria que a interposição do recurso, por si só, retirasse a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. Nesse sentido, destacaram que, na verdade, o magistrado singular tem mais condições de aplicar a medida adequada ao caso, tendo em vista o maior contato com o adolescente. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois, como a sentença condenatória aplicou medida socioeducativa ao menor infrator, o apelo deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo a eficácia da sentença.
20130130045006APR, Relator – Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 21/01/2014.
Ao apreciar apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos por suspeita de utilização no tráfico de drogas, a Turma negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, o juízo a quo indeferiu o pleito por entender que os bens interessavam ao deslinde do feito, tendo em vista que o fato em apuração era grave e a instrução processual estava em fase incipiente. Ainda foi relatado o pedido da defesa de que os bens permanecessem com o apelante, na qualidade de depositário fiel, pois, considerando o disposto no § 3º do art. 60 da Lei 11. 343/2006, seria pessoa idônea e legítimo proprietário dos veículos. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que os bens utilizados na prática dos crimes definidos na Lei de Drogas deverão ser recolhidos, e na sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento ou não do produto. Na espécie, salientaram que, apesar de não ter sido encontrada nenhuma droga no interior dos veículos, durante as investigações realizadas, eles foram apreendidos na posse de integrantes do grupo, servido como automóveis de escolta. Nesse sentido, afirmaram que, como os veículos podem estar vinculados ao crime, em consonância o artigo 118 do CPP, não poderão ser restituídos até o trânsito em julgado. Quanto ao pedido de nomeação do requerente como depositário fiel dos veículos, asseveraram que somente seria possível caso os veículos não interessassem mais ao processo, não constituindo, assim, coisa ilícita. Com esses fundamentos, o Colegiado indeferiu o pedido de restituição.
20130111448757APR, Relatora – Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 22/01/2014.
No julgamento de apelação, em mandado de segurança, interposta contra sentença que declarou nulo o ato de eliminação do certame de candidato portador de surdez unilateral, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o Distrito Federal alegou que a deficiência do impetrante não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, inciso II do Decreto 3.298/1999. Nesse cenário, o Desembargador lembrou que o referido Decreto deve ser interpretado à luz da norma constitucional que prevê a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Com efeito, os Julgadores afirmaram que a perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000 HZ e 3.000 HZ, caracteriza deficiência auditiva, consoante o art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999. A fortalecer essa tese, os Magistrados citaram a jurisprudência do STJ, exarada no AgRg no RMS 2.445/RS, no sentido de que a pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada aos portadores de deficiência. Desse modo, evidenciada a ilegalidade da eliminação, o Colegiado garantiu ao candidato o direito de concorrer no certame na condição de portador de necessidades especiais.
20130110293078APO, Relator – Des. ALFEU MACHADO. Data da Publicação 29/01/2014.
A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de Vara de Família que, nos autos de ação de divórcio litigioso, considerou-se competente para o cumprimento da sentença no que tange à partilha dos valores constantes da conta-poupança da recorrente. De acordo com o relato, a agravante alegou que o juízo competente para julgar a extinção de condomínio é o juízo cível, em decorrência da natureza essencialmente patrimonial entre particulares, sem qualquer matéria de cunho familiar. Para os Desembargadores, a questão limita-se a saber se é necessário o ajuizamento de ação autônoma de extinção de condomínio perante o juízo cível para que a sentença seja cumprida no que se refere à partilha dos valores depositados em conta-poupança. De acordo com os Julgadores, a parte referente à divisão do saldo da poupança da requerida não se trata de extinção de condomínio, pois dinheiro é bem, por natureza, incompatível com o referido instituto jurídico. Nesse sentido, destacaram ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de extinção de condomínio para partilhar o dinheiro. Por outro lado, ressaltaram que a alienação forçada do imóvel que os cônjuges possuíam é medida que, de fato, se afasta do mero cumprimento de sentença e deverá ser intentada perante o juízo cível. Assim, como a vara de família é juízo competente para a partilha de dinheiro, conforme disposição do artigo 475-P do Código de Processo Civil, o Colegiado indeferiu o recurso.
20130020236845AGI, Relator – Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data da Publicação 22/01/2014.
Em julgamento de apelação interposta com o objetivo de obter o pagamento de indenização ajustada em contrato de seguro por invalidez permanente em decorrência de doença, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o consumidor alegou que está afastado do trabalho em decorrência de uma grave leucemia, com prognóstico de tratamento de no mínimo cinco anos, pugnando, por isso, pelo reconhecimento de sua invalidez total permanente e pagamento da cobertura securitária. Consta do relato que o juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que incapacidade para o trabalho do paciente não implica invalidez permanente, mas sim momentânea. Nesse contexto, o Julgador observou que é necessária a intervenção judicial reclamada porque há evidente desproporção entre o interesse perseguido pelo consumidor e aquele que se sacrifica em relação à seguradora. Com efeito, o Desembargador afirmou que a doença da qual padece o segurado, embora com previsão de tratamento provisório, não lhe garante a cura definitiva, eis que mesmo que extirpada a lesão causada pelo câncer, permanecerá ele em estado de latência, com razoável chance de recidiva. Para os Magistrados, a própria natureza da neoplasia maligna (câncer), doença grave definida em lei, é causa suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador. Dessa forma, aplicando a equidade, o Colegiado condenou a seguradora a arcar com a indenização correspondente à quitação do imóvel.
20110112350842APC, Relator – Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data da Publicação 08/01/2014.
Em julgamento de apelações contrárias a sentença que condenou empresa de comunicação a indenizar os danos morais suportados por vítima de estupro que teve seu nome divulgado em reportagem jornalística, a Turma proveu parcialmente o recurso do réu. Segundo a relatoria, a vítima pugnou pela majoração dos danos morais, eis que o valor não seria apto a cumprir o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, por seu turno, a empresa de comunicação defendeu a inexistência de ato ilícito, posto que a intenção era tão somente noticiar fato de interesse público, sem ataque pessoal, sensacionalismo ou ofensas à vítima. Ao enfrentar a preliminar de intempestividade da apelação, o voto majoritário afirmou que o CPC não contém disposição que obrigue a reiteração do apelo após o julgamento dos embargos declaratórios, não havendo, portanto, fundamento legal para a negativa de seguimento da apelação em decorrência da falta de ratificação do pedido, especialmente quando os embargos declaratórios não modificaram a sentença apelada. Em sentido oposto, o voto minoritário, aplicando o enunciado da Súmula 418, do STJ, no sentido da necessidade de ratificação do recurso interposto antes do esgotamento da via recursal, manifestou pela inadmissibilidade da apelação. Desse modo, o Colegiado majoritariamente rejeitou a preliminar suscitada. No mérito, os Desembargadores identificaram nítida colisão de direitos fundamentais, de forma que a proteção dos direitos da personalidade deve ser ponderada diante de outros direitos constitucionalmente tutelados, como o de acesso à informação e o de liberdade de imprensa. Para os Magistrados, o direito de informar ultrapassou os limites da razoabilidade, atingindo o nome, a honra e a intimidade da vítima. Com efeito, os Julgadores observaram que a notícia, considerada em sua totalidade, possui relevante interesse público, na medida em que possibilita aos cidadãos se informarem a respeito da segurança dos locais em que vivem, todavia, a divulgação do nome, da idade e cidade da vítima do crime não tem qualquer relevância para os leitores, expondo de forma abusiva a sua intimidade. Dessa forma, caracterizado o dano moral, o Colegiado reduziu o valor da verba indenizatória em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
20100111599697APC, Relator – Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data da Publicação 14/01/2014.
A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da CEB ao fornecimento de energia elétrica na residência da autora. De acordo com o relato, a apelante alegou preliminarmente que o processo deveria ser suspenso, ante a existência de ação civil pública que buscava o fornecimento de energia elétrica em todo o condomínio e, no mérito, que o fornecimento de energia não poderia ser negado por se tratar de um serviço essencial. Nesse contexto, quanto à preliminar, os Julgadores afirmaram que, como o presente feito é posterior à ação civil pública, é inviável a sua suspensão. Ademais, ressaltaram que o artigo 104 do CDC é expresso em dizer que a ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais. No que se refere ao mérito, os Magistrados asseveraram ser legítima a recusa de fornecimento de água pela concessionária do serviço público quando a parte não exibir documento que demonstre a ocupação regular do lote. Tal exigência é legal e decorrente de norma contida no artigo 6º do Decreto Distrital 32.898/2011, o qual criou o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou ter qualquer título que a legitime a ocupar a área em questão, o Colegiado negou provimento a apelação.
20120111844496ACJ, Relator – Juiz LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO. Data da Publicação 24/01/2014.
A Turma negou provimento a recurso inominado em que se buscava afastar indenização por danos morais ante a injustificada resistência do preposto de empresa de transporte coletivo em permitir o embarque de consumidor. O Relator explicou que o motorista ignorou a sinalização do consumidor que pretendia embarcar no ônibus, só permitindo o ingresso do usuário do serviço quando foi obrigado a parar o veículo no semáforo e após insistência dos passageiros. Nesse cenário, o Julgador afirmou que a empresa prestadora de serviços de transporte coletivo urbano responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por seus prepostos. Com efeito, os Magistrados entenderam que a recusa imotivada em atender ao sinal de parada do consumidor e a falta de urbanidade e tratamento vexatório a que foi submetido no interior do ônibus, em função do tom desrespeitoso e ameaçador do preposto da recorrente demonstram a falha na prestação do serviço, devendo o fornecedor do serviço ser responsabilizado pelos danos morais causados ao passageiro. Dessa forma, o Colegiado confirmou a indenização por danos morais, eis que arbitrada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
20131310002474ACJ, Relator - Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Data da Publicação 17/01/2014.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
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Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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